Artigo 416, Inciso VI do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 416
O boletim de investigações, a que se refere o art. 411, § 3º, deve conter os seguintes dados, podendo conter outros considerados uteis:
I
Nome e sobrenome do menor, appellido ou vulgo;
II
Data e logar do nascimento;
III
De quem é filho, se legitimo ou natural;
IV
Se é orpham de pae e mãe, sómente de pae, ou sómente de mãe;
V
Com quem habitava;
VI
Qual o seu gráu de instrucção;
VII
Se frequentava alguma escola primaria ou profissional, ou officina;
VIII
Qual o seu comportamento nesses institutos;
IX
Se tem alguma occupação, e quanto lhe rende;
X
Qual o seu estado de saude;
XI
Se soffre de molestia contagiosa, se é cego, surdo-mudo, epileptico ou soffre de qualquer fórma de alienação ou deficiencia mental;
XII
Quaes os seus precedentes ancestraes;
XIII
Quaes o seu caracter, moralidade, habitos e tendencias;
XIV
Quaes os logares que habitualmente frequentava e suas companhias;
XV
Se foi anteriormente preso, por que facto e por que autoridade;
XVI
Se já foi victima de algum delicto ou acção reprovavel.