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Artigo 416, Inciso XI do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 416

O boletim de investigações, a que se refere o art. 411, § 3º, deve conter os seguintes dados, podendo conter outros considerados uteis:

I

Nome e sobrenome do menor, appellido ou vulgo;

II

Data e logar do nascimento;

III

De quem é filho, se legitimo ou natural;

IV

Se é orpham de pae e mãe, sómente de pae, ou sómente de mãe;

V

Com quem habitava;

VI

Qual o seu gráu de instrucção;

VII

Se frequentava alguma escola primaria ou profissional, ou officina;

VIII

Qual o seu comportamento nesses institutos;

IX

Se tem alguma occupação, e quanto lhe rende;

X

Qual o seu estado de saude;

XI

Se soffre de molestia contagiosa, se é cego, surdo-mudo, epileptico ou soffre de qualquer fórma de alienação ou deficiencia mental;

XII

Quaes os seus precedentes ancestraes;

XIII

Quaes o seu caracter, moralidade, habitos e tendencias;

XIV

Quaes os logares que habitualmente frequentava e suas companhias;

XV

Se foi anteriormente preso, por que facto e por que autoridade;

XVI

Se já foi victima de algum delicto ou acção reprovavel.

Art. 416, XI do Decreto 16.751 /1924