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Artigo 414, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 414

Nos casos em que, no mesmo processo, houver co-réus menores de 14 a 18 annos e de edade maior, aquelles serão processados e julgados pelo Juiz de Menores, ao qual serão remettidos, pelo juiz criminal competente, os necessarios documentos, extrahidos do respectivo processo.

§ 1º

. Os co-réus menores, apprehendidos, serão enviados ao Juiz de Menores, para que os recolha ao Abrigo, onde ficarão á disposição do juiz criminal, emquanto necessario.

§ 2º

. O juiz nomeará defensor ao menor, sem prejuizo do direito que assista ao pae ou tutor de lhe nomear advogado.

§ 3º

. Os co-réus menores comparecerão isoladamente, só para serem qualificados e interrogados, em audiencia secreta, seguindo-se os outros termos do processo, na presença do seu defensor, ou advogado.

§ 4º

. Desde que sejam recolhidos ao Abrigo, o Juiz de Menores procederá á instrucção summaria, afim de não retardar o processo ulterior, ficando á espera dos documentos, que lhe mandará o juiz criminal, para proseguir, como fôr de direito.

Art. 414, §2º do Decreto 16.751 /1924