Artigo 414, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 414
Nos casos em que, no mesmo processo, houver co-réus menores de 14 a 18 annos e de edade maior, aquelles serão processados e julgados pelo Juiz de Menores, ao qual serão remettidos, pelo juiz criminal competente, os necessarios documentos, extrahidos do respectivo processo.
§ 1º
. Os co-réus menores, apprehendidos, serão enviados ao Juiz de Menores, para que os recolha ao Abrigo, onde ficarão á disposição do juiz criminal, emquanto necessario.
§ 2º
. O juiz nomeará defensor ao menor, sem prejuizo do direito que assista ao pae ou tutor de lhe nomear advogado.
§ 3º
. Os co-réus menores comparecerão isoladamente, só para serem qualificados e interrogados, em audiencia secreta, seguindo-se os outros termos do processo, na presença do seu defensor, ou advogado.
§ 4º
. Desde que sejam recolhidos ao Abrigo, o Juiz de Menores procederá á instrucção summaria, afim de não retardar o processo ulterior, ficando á espera dos documentos, que lhe mandará o juiz criminal, para proseguir, como fôr de direito.