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Artigo 412 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 412

Recebendo o menor, o juiz o fará recolher ao Abrigo de Menores, e procederá a uma instrucção summaria, mandando submettel-o a identificação, exames medico-psychologico e pedagogico, que serão feitos e lavrados separadamente; investigando a edade, o estado physico, mental e moral do menor e a situação social e economica dos paes, ou tutor, ou pessôa em cuja guarda viva, formando-se um boletim do resultado dessas investigações e podendo ordenar outras diligencias que julgar uteis.

Art. 412 do Decreto 16.751 /1924