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Artigo 410 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 410

O menor indigitado autor, co-autor ou cumplice de facto qualificado infracção penal, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, nos termos dos artigos seguintes.