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Artigo 409 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 409

O menor de 14 annos, indigitado autor, co-autor ou cumplice de facto qualificado infracção penal, não será submettido a processo penal de especie alguma; a autoridade competente tomará sómente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punivel e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor, ou pessôa sob cuja guarda viva, procedendo, no mais, de accôrdo com os precisos termos do art. 24 e paragraphos, do regulamento approvado pelo decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923.

Art. 409 do Decreto 16.751 /1924