Artigo 407, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 407
No processo dos crimes da competencia dos pretores, observar-se-á o disposto no capitulo antecedente, com as seguintes modificações:
I
As testemunhas, tanto de accusação como de defesa, serão de duas a cinco;
II
Findo o prazo concedido ao réu, serão os autos immediatamente conclusos ao juiz para proferir a sentença definitiva, podendo previamente ordenar as diligencias necessarias, para sanar qualquer nullidade, ou supprir falta, que prejudique o esclarecimento da verdade.