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Artigo 407, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 407

No processo dos crimes da competencia dos pretores, observar-se-á o disposto no capitulo antecedente, com as seguintes modificações:

I

As testemunhas, tanto de accusação como de defesa, serão de duas a cinco;

II

Findo o prazo concedido ao réu, serão os autos immediatamente conclusos ao juiz para proferir a sentença definitiva, podendo previamente ordenar as diligencias necessarias, para sanar qualquer nullidade, ou supprir falta, que prejudique o esclarecimento da verdade.

Art. 407, II do Decreto 16.751 /1924