Artigo 406, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 406
São effeitos da sentença de condemnação:
I
Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, no livro para isso destinado, o qual será rubricado pelo juiz;
II
Ficar o réu suspenso do exercicio de todas as funcções publicas, salvo o accesso legal que lhe competir;
III
Ser preso, ou conservado na prisão, emquanto não prestar fiança, nos casos em que a lei a admitte.