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Artigo 406, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 406

São effeitos da sentença de condemnação:

I

Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, no livro para isso destinado, o qual será rubricado pelo juiz;

II

Ficar o réu suspenso do exercicio de todas as funcções publicas, salvo o accesso legal que lhe competir;

III

Ser preso, ou conservado na prisão, emquanto não prestar fiança, nos casos em que a lei a admitte.

Art. 406, I do Decreto 16.751 /1924