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Artigo 404 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 404

O prazo, tanto para a accusação, como para a defesa, será de uma hora prorogavel, por mais 30 minutos, a criterio do juiz; para a replica e treplica será de 30 minutos improrogaveis. Paragrapho unico. Se forem dois ou mais os réus, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos, se diversos forem os seus defensores.

Art. 404 do Decreto 16.751 /1924