Artigo 402, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 402
No dia designado para o julgamento, á hora marcada, presente o promotor publico, o juiz, aberta a audiencia, ao toque da campainha, mandará apregoar as partes.
§ 1º
. Se o réu ou o accusador não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para a audiencia seguinte. Se a falta fôr do promotor, ao seu substituto caberá promover a accusação.
§ 2º
. Respondendo o réu ao pregão, o juiz, depois de perguntar-lhe o nome, a idade e se tem advogado, dar-lhe-á curador, se fôr menor e não o tiver; e, se maior, sem defensor, lhe dará um.
§ 3º
. Não comparecendo o defensor, ou não acceitando o réu maior o que lhe fôr dado pelo juiz, o julgamento ficará adiado para a audiencia seguinte, ou para a que o juiz designar.
§ 4º
. O julgamento só poderá ser adiado duas vezes, devendo o réu ser julgado quando chamado pela terceira vez; neste caso será defendido por quem o juiz nomear, resalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado que tiver escolhido e se achar presente.