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Artigo 402, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 402

No dia designado para o julgamento, á hora marcada, presente o promotor publico, o juiz, aberta a audiencia, ao toque da campainha, mandará apregoar as partes.

§ 1º

. Se o réu ou o accusador não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para a audiencia seguinte. Se a falta fôr do promotor, ao seu substituto caberá promover a accusação.

§ 2º

. Respondendo o réu ao pregão, o juiz, depois de perguntar-lhe o nome, a idade e se tem advogado, dar-lhe-á curador, se fôr menor e não o tiver; e, se maior, sem defensor, lhe dará um.

§ 3º

. Não comparecendo o defensor, ou não acceitando o réu maior o que lhe fôr dado pelo juiz, o julgamento ficará adiado para a audiencia seguinte, ou para a que o juiz designar.

§ 4º

. O julgamento só poderá ser adiado duas vezes, devendo o réu ser julgado quando chamado pela terceira vez; neste caso será defendido por quem o juiz nomear, resalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado que tiver escolhido e se achar presente.

Art. 402, §3º do Decreto 16.751 /1924