Artigo 401 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 401
Findo o prazo concedido, o juiz, se encontrar no processo qualquer nullidade, mandará preencher as formalidades omittidas; e, achando o processo devidamente preparado, designará dia para o julgamento, com intimação das partes. Paragrapho unico. Ao réu, citado de accordo com o artigo 285, § 3º, e que fôr revel, não se fará nova intimação, e o que, tendo assistido aos termos da instrucção criminal, não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente, sel-o-á por edital, com o prazo de 5 dias.