Artigo 400, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 400
Concluidas as diligencias que tenham sido requeridas e ordenadas, o juiz mandará abrir vista dos autos, pelo prazo de tres dias, successivamente:
I
Ao promotor publico, queixoso ou denunciante, para allegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirão com o pedido da condemnação, indicando o grau da pena e lei que a impõe, e especificadas as circumstancias aggravantes, que houverem occorrido;
II
Ao auxiliar da accusação, havendo-o, para apreciação da prova, ou, tratando-se de acção iniciada por queixa da parte offendida, ou denuncia de qualquer pessôa, ao promotor publico, para, apreciada a prova, additar o pedido de condemnação, por aquelle feito, ou emittir parecer, conforme se tratar de crime de acção publica, ou de acção privada;
III
Ao réu, ou réus, para apreciar a prova produzida e allegar o que convier á sua defesa.
§ 1º
. Decorrido o prazo, sem que o denunciante, ou, em crime de acção publica, o queixoso apresente as suas allegações e pedido de condemnação, os autos irão com vista ao promotor publico para esse fim, e, em seguida, ao réu.
§ 2º
. Decorrido o prazo, sem que o queixoso, em crime de acção privada, apresente as suas allegações e pedido de condemnação, a acção ficará perempta.
§ 3º
. Sendo revel o réu, os autos permanecerão em cartorio, pelo prazo que lhe é concedido.