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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 4º

. A acção penal só póde ser promovida por queixa da parte offendida, ou de quem tenha qualidade para apresental-a, em se tratando dos seguintes crimes:

I

Damno, quando não tiver havido prisão em flagrante ou não fôr praticado em coisas do dominio ou uso publico da União, dos Estados, ou dos Municipios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, actas e termos, e em autos e actos originaes de autoridade publica;

II

Adulterio e parto supposto;

III

Corrupção de menores, violencia carnal e rapto, salvo se a pessôa offendida fôr miseravel, ou asylada de algum estabelecimento de caridade; se da violencia carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave de saude; se o crime fôr perpretado com abuso de autoridade de pae, tutor, curador, preceptor, ou amo;

IV

Calumnia e injuria, salvo em se tratando de offensa contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra qualquer agente, ou depositario desta, em razão de suas funcções;

V

Crimes contra a propriedade literaria, artistica, industrial e commercial, salvo os casos expressamente exceptuados nas leis especiaes que protegem essas propriedades.

Art. 4º, III do Decreto 16.751 /1924