Artigo 399 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 399
Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministerio Publico, o queixoso ou denunciante, no prazo de dous dias, e depois, nos dous dias immediatos, o réu ou réus, - requererão as diligencias que quizerem.