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Artigo 399 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 399

Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministerio Publico, o queixoso ou denunciante, no prazo de dous dias, e depois, nos dous dias immediatos, o réu ou réus, - requererão as diligencias que quizerem.

Art. 399 do Decreto 16.751 /1924