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Artigo 398 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 398

As testemunhas de defesa só poderão ser arroladas antes de iniciada a inquirição das de accusação.

Art. 398 do Decreto 16.751 /1924