Artigo 397 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 397
As testemunhas de accusação serão inquiridas sobre os factos narrados na denuncia ou queixa, e as de defesa sobre os factos allegados no interrogatorio, ou na defesa.