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Artigo 397 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 397

As testemunhas de accusação serão inquiridas sobre os factos narrados na denuncia ou queixa, e as de defesa sobre os factos allegados no interrogatorio, ou na defesa.

Art. 397 do Decreto 16.751 /1924