Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 397 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 397

As testemunhas de accusação serão inquiridas sobre os factos narrados na denuncia ou queixa, e as de defesa sobre os factos allegados no interrogatorio, ou na defesa.