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Artigo 396 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 396

Após o interrogatorio, poderá o réu, além de allegações e documentos, indicar as testemunhas que devam ser inquiridas sobre os factos que allegar, ou requerer que o juiz lhe dê o prazo de tres dias para apresentar defesa e indicar as suas testemunhas, que serão inquiridas em seguida ás de accusação, com observancia das mesmas formalidades.

Art. 396 do Decreto 16.751 /1924