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Artigo 395 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 395

No processo dos crimes da competencia dos juizes de direito das varas criminaes, observar-se-á o disposto no capitulo I, deste titulo, com as modificações constantes deste capitulo.

Art. 395 do Decreto 16.751 /1924