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Artigo 394, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 394

São attribuições do presidente do Tribunal do Jury:

I

Regular a policia das sessões e prender os desobedientes;

II

Requisitar o auxilio da força publica, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III

Regular os debates;

IV

Conhecer das escusas dos jurados, dispensal-os do comparecimento ás sessões, multal-os e relevar-lhes as multas;

V

Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Jury;

VI

Nomear defensor ao réu que o não tiver, ou quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, se não houver no Tribunal algum advogado no momento, ou que, de prompto, possa comparecer;

VII

Fazer retirar da sala o réu que, com injurias ou ameaças, difficultar o livre curso do julgamento, proseguindo-se, neste caso, independentemente de sua presença;

VIII

Suspender a sessão pelo tempo indispensavel á execução de diligencias requeridas ou julgadas necessarias, mantida a incommunicabilidade dos jurados;

IX

Interromper a sessão por algum tempo para repouso seu e dos jurados, mantida a incommunicabilidade destes;

X

Decidir ex-officio, ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extincção da acção penal;

XI

Decidir todas as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;

XII

Ordenar, ex-officio, ou a requerimento das partes, ou de algum jurado, as diligencias destinadas a sanar qualquer nullidade, ou a mais amplo esclarecimento da verdade;

XIII

Dar execução á sentença do Jury;

XIV

Exercer outras attribuições que lhe são expressamente conferidas neste Codigo.

Art. 394, III do Decreto 16.751 /1924