Artigo 394, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 394
São attribuições do presidente do Tribunal do Jury:
I
Regular a policia das sessões e prender os desobedientes;
II
Requisitar o auxilio da força publica, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III
Regular os debates;
IV
Conhecer das escusas dos jurados, dispensal-os do comparecimento ás sessões, multal-os e relevar-lhes as multas;
V
Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Jury;
VI
Nomear defensor ao réu que o não tiver, ou quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, se não houver no Tribunal algum advogado no momento, ou que, de prompto, possa comparecer;
VII
Fazer retirar da sala o réu que, com injurias ou ameaças, difficultar o livre curso do julgamento, proseguindo-se, neste caso, independentemente de sua presença;
VIII
Suspender a sessão pelo tempo indispensavel á execução de diligencias requeridas ou julgadas necessarias, mantida a incommunicabilidade dos jurados;
IX
Interromper a sessão por algum tempo para repouso seu e dos jurados, mantida a incommunicabilidade destes;
X
Decidir ex-officio, ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extincção da acção penal;
XI
Decidir todas as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
XII
Ordenar, ex-officio, ou a requerimento das partes, ou de algum jurado, as diligencias destinadas a sanar qualquer nullidade, ou a mais amplo esclarecimento da verdade;
XIII
Dar execução á sentença do Jury;
XIV
Exercer outras attribuições que lhe são expressamente conferidas neste Codigo.