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Artigo 393, Inciso IX do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 393

Na acta serão mencionados os seguintes factos, pela ordem em que forem occorrendo:

I

A installação do Tribunal, ao toque da campainha, presentes os jurados;

II

A chamada dos jurados, com indicação do nome dos que faltarem;

III

As multas impostas aos jurados que deixarem de comparecer, e as relevadas aos que provarem excusa legitima, com referencia aos officios ou requerimentos, que serão archivados;

IV

O numero de jurados presentes;

V

Os nomes dos jurados que forem dispensados de servir na sessão;

VI

O sorteio dos supplentes e substitutos;

VII

O adiamento da sessão, quando se der, declarando-se o motivo;

VIII

A abertura da sessão, presente numero legal de jurados e o representante do Ministerio Publico, e a declaração do processo que vae ser julgado;

IX

A verificação das cedulas;

X

A chamada das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, á sessão;

XI

As penas impostas pelo presidente do Tribunal ás partes e ás testemunhas que faltarem;

XII

A sentença de perempção da acção, se fôr proferida;

XIII

O facto de terem sido recolhidas as testemunhas em logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;

XIV

A formação do conselho, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusações feitas pela accusação ou pela defesa;

XV

O compromisso tomado aos membros do conselho;

XVI

O interrogatorio do réu, por meio de simples referencia ao termo de que trata o art. 296, e que será junto aos autos;

XVII

A leitura das peças do processo enumeradas no art. 368;

XVIII

Os debates e a menção das testemunhas que depuzerem depois da accusação e da defesa;

XIX

A consulta do presidente do Tribunal aos jurados sobre a necessidade de novos esclarecimentos, para bem julgarem a causa, a resposta delles e tudo quanto a este respeito occorrer;

XX

A leitura dos quesitos pelo presidente do Tribunal, a sua consulta ás partes sobre requerimentos a respeito, e o que fôr requerido;

XXI

A deliberação do conselho, sob a presidencia do juiz, a portas fechadas;

XXII

As respostas dos jurados aos quesitos, mediante simples referencia ao termo de que trata o art. 388 e que será junto aos autos.

XXIII

A publicação da sentença do juiz, na presença do réu, a portas abertas, e qual a sua decisão;

XXIV

A appelação da parte, ou do representante do Ministerio Publico, se houver, ou o protesto por novo julgamento;

XXV

Os requerimentos das partes, do representante do Ministerio Publico ou dos jurados, no correr do julgamento e os respectivos despachos do presidente do Tribunal.

Art. 393, IX do Decreto 16.751 /1924