Artigo 393, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 393
Na acta serão mencionados os seguintes factos, pela ordem em que forem occorrendo:
I
A installação do Tribunal, ao toque da campainha, presentes os jurados;
II
A chamada dos jurados, com indicação do nome dos que faltarem;
III
As multas impostas aos jurados que deixarem de comparecer, e as relevadas aos que provarem excusa legitima, com referencia aos officios ou requerimentos, que serão archivados;
IV
O numero de jurados presentes;
V
Os nomes dos jurados que forem dispensados de servir na sessão;
VI
O sorteio dos supplentes e substitutos;
VII
O adiamento da sessão, quando se der, declarando-se o motivo;
VIII
A abertura da sessão, presente numero legal de jurados e o representante do Ministerio Publico, e a declaração do processo que vae ser julgado;
IX
A verificação das cedulas;
X
A chamada das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, á sessão;
XI
As penas impostas pelo presidente do Tribunal ás partes e ás testemunhas que faltarem;
XII
A sentença de perempção da acção, se fôr proferida;
XIII
O facto de terem sido recolhidas as testemunhas em logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;
XIV
A formação do conselho, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusações feitas pela accusação ou pela defesa;
XV
O compromisso tomado aos membros do conselho;
XVI
O interrogatorio do réu, por meio de simples referencia ao termo de que trata o art. 296, e que será junto aos autos;
XVII
A leitura das peças do processo enumeradas no art. 368;
XVIII
Os debates e a menção das testemunhas que depuzerem depois da accusação e da defesa;
XIX
A consulta do presidente do Tribunal aos jurados sobre a necessidade de novos esclarecimentos, para bem julgarem a causa, a resposta delles e tudo quanto a este respeito occorrer;
XX
A leitura dos quesitos pelo presidente do Tribunal, a sua consulta ás partes sobre requerimentos a respeito, e o que fôr requerido;
XXI
A deliberação do conselho, sob a presidencia do juiz, a portas fechadas;
XXII
As respostas dos jurados aos quesitos, mediante simples referencia ao termo de que trata o art. 388 e que será junto aos autos.
XXIII
A publicação da sentença do juiz, na presença do réu, a portas abertas, e qual a sua decisão;
XXIV
A appelação da parte, ou do representante do Ministerio Publico, se houver, ou o protesto por novo julgamento;
XXV
Os requerimentos das partes, do representante do Ministerio Publico ou dos jurados, no correr do julgamento e os respectivos despachos do presidente do Tribunal.