Artigo 392 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 392
De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma acta, assignada pelo presidente do Tribunal e representante do Ministerio Publico.