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Artigo 392 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 392

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma acta, assignada pelo presidente do Tribunal e representante do Ministerio Publico.

Art. 392 do Decreto 16.751 /1924