Artigo 391 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 391
Se o Jury affirmar a existencia do facto e a responsabilidade do réu, o presidente do Tribunal condemnal-o-á, na pena correspondente ao gráu, segundo as regras de direito.