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Artigo 391 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 391

Se o Jury affirmar a existencia do facto e a responsabilidade do réu, o presidente do Tribunal condemnal-o-á, na pena correspondente ao gráu, segundo as regras de direito.

Art. 391 do Decreto 16.751 /1924