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Artigo 390 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 390

Se o Jury negar o facto ou, affirmando-o, reconhecer alguma dirimente, ou justificativa, o presidente do Tribunal, absolvendo o accusado, ordenará immediatamente a sua soltura, salvo se, tratando-se de crime inaffiançavel, não tiver sido unanime a decisão dos jurados. Paragrapho unico. Neste caso, se esgotado o prazo de 24 horas, não houver o Ministerio Publico appellado, com fundamento no n. III, alinea 4, do art. 643, o escrivão, passando a competente certidão, fará os autos immediatamente conclusos ao juiz, que ordenará seja o réu posto em liberdade.

Art. 390 do Decreto 16.751 /1924