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Artigo 39 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 39

A' parte civil é facultado obter vista dos autos, depois de encerrada a instrucção do processo, para sustentar o seu direito, appellar da sentença, sómente quando esta não lhe reconheça o direito á indemnização ou restituição, e sustentar as suas conclusões no debate oral.

Art. 39 do Decreto 16.751 /1924