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Artigo 389 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 389

Em seguida, o presidente do Tribunal lavrará a sentença, absolvendo ou condemnando, de accôrdo com as respostas dos jurados, e, voltando o Tribunal á sala publica, o presidente lerá a sentença.

Art. 389 do Decreto 16.751 /1924