Artigo 389 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 389
Em seguida, o presidente do Tribunal lavrará a sentença, absolvendo ou condemnando, de accôrdo com as respostas dos jurados, e, voltando o Tribunal á sala publica, o presidente lerá a sentença.