JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 386, Parágrafo 7 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 386

Em seguida, os jurados se recolherão á sala secreta, sob a presidencia do juiz, passando a deliberar sobre as questões formuladas nos quesitos.

§ 1º

. É-lhes permittido examinar os autos e pedir ao presidente do Tribunal esclarecimento sobre quaesquer questões de direito, que se relacionem com o facto sujeito ao julgamento, sem de qualquer fórma ficarem obrigados ás opiniões por elle manifestadas.

§ 2º

. O presidente do Tribunal fará a leitura dos quesitos na ordem em que tenham sido formulados, e os explicará, um a um, em sua significação e correlações, sem, comtudo, fazer qualquer resumo dos debates, ou reproducção e apreciação das provas, sendo-lhe prohibido emittir qualquer opinião sobre o facto a julgar. A seguir, submetterá á votação cada um dos quesitos, na ordem respectiva, salvo os que se tornarem prejudicados pelas respostas dadas aos anteriores.

§ 3º

. Se o Jury decidir existirem circumstancias attenuantes a favor do réu, o presidente do Tribunal irá pondo em votação a existencia de cada uma das mencionadas na lei penal, e quando se decidir que existe alguma, a fará escrever.

§ 4º

. A votação será por escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo aos jurados distribuida uma esphera de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito.

§ 5º

. Em seguida á votação de cada quesito, o presidente do Tribunal proclamará o resultado, affirmativo ou negativo, declarando o numero de votos, que irão sendo annotados por um jurado, servindo de secretario, por designação do presidente.

§ 6º

. Se a resposta do Jury a algum dos quesitos estiver em contradicção com outra ou outras já proferidas, o presidente do Tribunal, depois de explicar aos jurados em que consiste a contradicção, porá de novo em votação os quesitos a que se referirem as respostas contradictorias.

§ 7º

. Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o presidente do Tribunal verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

Art. 386, §7º do Decreto 16.751 /1924