JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 385 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 385

Depois de lidos os quesitos pelo presidente do Tribunal e decididos os requerimentos relativos aos mesmos, indagará elle dos jurados se se acham habilitados a julgar a causa, ou se precisam de mais algum esclarecimento. Paragrapho unico. Se qualquer dos jurados declarar que precisa de novos esclarecimentos, o presidente do Tribunal mandará que o escrivão ou as partes lhos forneçam, ou os dará, conforme se tratar de questão de facto ou de direito.

Art. 385 do Decreto 16.751 /1924