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Artigo 384 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 384

Nenhum quesito, sobre qualquer enfermidade mental, accidental ou permanente, ou com fundamento no art. 27, § 4º do Codigo Penal, com relação ao accusado, poderá ser proposto, desde que se não tenha realizado prévia pericia technica, a requerimento da parte, do Ministerio Publico ou por determinação do juiz, ex-officio.

Art. 384 do Decreto 16.751 /1924