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Artigo 383 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 383

Após os quesitos relativos ao facto principal, o presidente do Tribunal formulará os propostos pela defesa, seguindo-se os referentes ás circumstancias aggravantes e attenuantes.

Art. 383 do Decreto 16.751 /1924