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Artigo 382, Inciso VIII do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 382

No formular os quesitos, o presidente do Tribunal observará as seguintes regras:

I

O primeiro quesito versará sobre o facto principal, de conformidade com o libello;

II

Se o presidente do Tribunal entender que alguma circumstancia, exposta no libello, não é absolutamente connexa ou inseparavel do facto, de maneira que não possa este existir ou subsistir sem ella, deverá desdobrar esse quesito em tantos quantos forem necessarios;

III

A cada circumstancia aggravante, articulada no libello, corresponderá um quesito;

IV

Se resultar dos debates o conhecimento da existencia de alguma circumstancia aggravante, não articulada no libello, o presidente do Tribunal, a requerimento do accusador, formulará o quesito a ella relativo;

V

Se o réu apresentar na sua defesa, ou allegar nos debates, qualquer facto que a lei qualifique justificativa ou dirimente, ou importe em desclassificação do facto delictuoso, o presidente do Tribunal formulará os quesitos correspondentes;

VI

Se os factos da accusação forem diversos, o presidente do Tribunal proporá, acerca de cada um delles, todos os quesitos que julgar convenientes;

VII

O presidente do Tribunal formulará sempre um quesito sobre a existencia de circumstancias attenuantes, e quaes sejam ellas;

VIII

Os quesitos relativos ás concausas no crime de homicidio, que não constarem do libello, só serão formulados a requerimento de qualquer das partes;

IX

Se forem dois ou mais os réus, o presidente do Tribunal formulará tantas series de quesitos, quantos forem elles;

X

No caso do n. VI, quando o presidente do Tribunal tiver de fazer differentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distinctas, de maneira que sobre cada um delles possa ser dada a resposta, sem o menor equivoco ou amphibologia.

Art. 382, VIII do Decreto 16.751 /1924