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Artigo 381 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 381

Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz organizará os quesitos, que devem ser propostos aos jurados, e os lerá, indagando das partes se têm algum requerimento a fazer sobre a materia dos mesmos quesitos, ou algum outro a accrescentar.

Art. 381 do Decreto 16.751 /1924