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Artigo 380 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 380

Durante os debates, mas sem interromper a quem estiver falando, póde qualquer jurado produzir as observações que julgar convenientes, fazer interrogar de novo alguma testemunha, requerendo-o ao presidente, ou pedir que o Jury vote sobre qualquer ponto particular de facto, que julgar importante. A estes requerimentos o juiz dará a consideração que merecerem, mas deverá fazel-os escrever na acta, bem como o seu despacho, para que constem a todo tempo.

Art. 380 do Decreto 16.751 /1924