Artigo 379 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 379
Os depoimentos das testemunhas serão escriptos, se as partes o requererem.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Os depoimentos das testemunhas serão escriptos, se as partes o requererem.