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Artigo 378 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 378

Durante o julgamento, não é permittida a producção ou a leitura de prova documental nova; e só se admittirão testemunhas, que tenham sido arroladas nos autos, em tempo opportuno.