Artigo 378 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 378
Durante o julgamento, não é permittida a producção ou a leitura de prova documental nova; e só se admittirão testemunhas, que tenham sido arroladas nos autos, em tempo opportuno.