Artigo 377 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 377
Se forem dois ou mais os réus, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos, se defendidos por defensores diversos.