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Artigo 377 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 377

Se forem dois ou mais os réus, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos, se defendidos por defensores diversos.

Art. 377 do Decreto 16.751 /1924