Artigo 376 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 376
O prazo, tanto para accusação, como para defesa, será de 3 horas, podendo ser prorogado por metade do tempo, mediante decisão do conselho. O prazo para replica e treplica será, no maximo, de 2 horas improrogaveis.