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Artigo 376 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 376

O prazo, tanto para accusação, como para defesa, será de 3 horas, podendo ser prorogado por metade do tempo, mediante decisão do conselho. O prazo para replica e treplica será, no maximo, de 2 horas improrogaveis.