Artigo 375 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 375
O accusador e, por ultimo, o réu, por si ou por seus procuradores, replicarão e treplicarão, querendo, aos argumentos contrarios, podendo requerer a repergunta de alguma ou algumas das testemunhas já inqueridas.