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Artigo 375 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 375

O accusador e, por ultimo, o réu, por si ou por seus procuradores, replicarão e treplicarão, querendo, aos argumentos contrarios, podendo requerer a repergunta de alguma ou algumas das testemunhas já inqueridas.

Art. 375 do Decreto 16.751 /1924