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Artigo 374 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 374

As testemunhas do réu serão introduzidas na sala depois da defesa, e deporão sobre os artigos da contrariedade ou sobre os factos allegados pela defesa, sendo inqueridas successivamente pelo advogado do réu, pelo accusador particular, assistente ou auxiliar do accusador particular, pelo promotor e pelos jurados que o quizerem.

Art. 374 do Decreto 16.751 /1924