Artigo 374 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 374
As testemunhas do réu serão introduzidas na sala depois da defesa, e deporão sobre os artigos da contrariedade ou sobre os factos allegados pela defesa, sendo inqueridas successivamente pelo advogado do réu, pelo accusador particular, assistente ou auxiliar do accusador particular, pelo promotor e pelos jurados que o quizerem.