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Artigo 373 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 373

Findo o depoimento das testemunhas da accusação, o advogado do réu desenvolverá a defesa.

Art. 373 do Decreto 16.751 /1924