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Artigo 372 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 372

Serão então introduzidas, cada uma por sua vez, na sala das sessões, as testemunhas de accusação, que deporão sobre os artigos do libello, inquirindo-as primeiro o accusador e o auxiliar de accusação, depois o advogado do réu, e, por fim, os jurados que o quizerem.

Art. 372 do Decreto 16.751 /1924