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Artigo 372 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 372

Serão então introduzidas, cada uma por sua vez, na sala das sessões, as testemunhas de accusação, que deporão sobre os artigos do libello, inquirindo-as primeiro o accusador e o auxiliar de accusação, depois o advogado do réu, e, por fim, os jurados que o quizerem.