Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 371, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 371

Em seguida, o promotor lerá o libello e os artigos de lei nelle citados e produzirá a accusação, falando depois o auxiliar admittido no processo.

§ 1º

. Em caso de ter sido o processo iniciado por queixa, o queixoso lerá o libello e fará a accusação, usando depois da palavra o promotor publico.

§ 2º

. Se o queixoso não comparecer, ou não fizer a accusação, esta será produzida pelo Ministerio Publico.