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Artigo 370 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 370

Não havendo opposição de qualquer das partes ou de algum jurado, o presidente poderá dispensar as testemunhas presentes.

Art. 370 do Decreto 16.751 /1924