Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 37
A pessôa, que se quizer constituir parte civil, deverá requerer ao juiz do processo criminal que a admitta a intervir no mesmo processo, declarando o valor estimativo do damno e a sua origem. O juiz a admittirá ou não, depois de ouvido o Ministerio Publico, não cabendo dessa decisão recurso de qualquer especie.
§ 1º
. A constituição da parte civil só é admissivel antes de se iniciar o periodo probatorio, dando-se do facto immediato conhecimento ao accusado.
§ 2º
. O despacho que não admittir a parte civil não obstará á propositura da acção em juizo civel, nem terá autoridade de coisa julgada.
§ 3º
. A' parte civil é permittido desistir do seu pedido antes de ser proferida sentença no processo criminal.