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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 37

A pessôa, que se quizer constituir parte civil, deverá requerer ao juiz do processo criminal que a admitta a intervir no mesmo processo, declarando o valor estimativo do damno e a sua origem. O juiz a admittirá ou não, depois de ouvido o Ministerio Publico, não cabendo dessa decisão recurso de qualquer especie.

§ 1º

. A constituição da parte civil só é admissivel antes de se iniciar o periodo probatorio, dando-se do facto immediato conhecimento ao accusado.

§ 2º

. O despacho que não admittir a parte civil não obstará á propositura da acção em juizo civel, nem terá autoridade de coisa julgada.

§ 3º

. A' parte civil é permittido desistir do seu pedido antes de ser proferida sentença no processo criminal.

Art. 37, §2º do Decreto 16.751 /1924