Artigo 369 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 369
Terminada a leitura do processo, o presidente do Tribunal consultará o conselho se dispensa o comparecimento das testemunhas que tiverem faltado, resolvendo de accôrdo com a deliberação da maioria. Sendo exigido o comparecimento, o presidente do Tribunal suspenderá ou adiará o julgamento e providenciará para que as testemunhas exigidas sejam conduzidas ao Tribunal.