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Artigo 369 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 369

Terminada a leitura do processo, o presidente do Tribunal consultará o conselho se dispensa o comparecimento das testemunhas que tiverem faltado, resolvendo de accôrdo com a deliberação da maioria. Sendo exigido o comparecimento, o presidente do Tribunal suspenderá ou adiará o julgamento e providenciará para que as testemunhas exigidas sejam conduzidas ao Tribunal.

Art. 369 do Decreto 16.751 /1924