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Artigo 368, Inciso V do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 368

Feito e assignado o interrogatorio, o escrivão lerá as seguintes peças do processo:

I

Queixa ou denuncia;

II

Auto de exame de corpo de delicto ou de qualquer outro exame pericial;

III

Os depoimentos das testemunhas na instrucção criminal;

IV

O interrogatorio do réu na instrucção criminal;

V

A sentença de pronuncia ou não pronuncia e a que, proferida em gráu de recurso, a houver confirmado ou reformado.

VI

Qualquer outra peça, cuja leitura fôr ordenada pelo presidente do Tribunal, a requerimento das partes, ou de algum jurado.

Art. 368, V do Decreto 16.751 /1924