Artigo 368, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 368
Feito e assignado o interrogatorio, o escrivão lerá as seguintes peças do processo:
I
Queixa ou denuncia;
II
Auto de exame de corpo de delicto ou de qualquer outro exame pericial;
III
Os depoimentos das testemunhas na instrucção criminal;
IV
O interrogatorio do réu na instrucção criminal;
V
A sentença de pronuncia ou não pronuncia e a que, proferida em gráu de recurso, a houver confirmado ou reformado.
VI
Qualquer outra peça, cuja leitura fôr ordenada pelo presidente do Tribunal, a requerimento das partes, ou de algum jurado.